JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010725-69.2020.5.15.0110

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0010725-69.2020.5.15.0110, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se enquadram naquelas descritas no item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não se equiparando, portanto, àquelas desenvolvidas por vigilantes, que atendem aos requisitos exigidos pela Lei 7.102/1983. 2. Ocorre, no entanto, que não obstante o entendimento de ser indevido o pagamento do adicional de periculosidade ao vigia, esta Corte vem entendendo que a exposição do empregado, de forma permanente, a roubos e/ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial dá ensejo ao pagamento do referido adicional. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento na prova documental, deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos, consignando que " No caso dos autos, a própria Lei Municipal 3.705/2013, acostada aos autos sob ID d4bc3b0, indica que o reclamante, no exercício de suas atividades, está exposto a operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física " . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010725-69.2020.5.15.0110. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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