JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010904-27.2021.5.15.0123

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010904-27.2021.5.15.0123, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. EXPOSIÇÃO A RISCO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que as atividades desenvolvidas por vigias não se equiparam às dos vigilantes que atendem aos requisitos exigidos pela Lei nº 7.102/1983, pois não se enquadram na descrição do item 3 do Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do MTE, não fazendo jus, portanto, ao adicional de periculosidade. 2. Por outro lado, na hipótese de permanente exposição do vigia a roubos e outras espécies de violência física no exercício da atividade profissional de segurança pessoal ou patrimonial, esta Corte vem entendendo pelo direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos por concluir que o reclamante, que não trabalhava armado, no exercício da função de vigia patrimonial de prédios públicos, laborando em período noturno, ficava exposto a roubos ou outras espécies de violência física de forma mais acentuada do que o experimentado por outras pessoas. 4. Dessarte, comprovada a exposição do reclamante a risco de roubo ou violência física no exercício da atividade de vigia na preservação do patrimônio público municipal, a decisão do Tribunal Regional, que reconheceu o seu direito ao recebimento do adicional de periculosidade , harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte. Inviável, portanto, a admissibilidade do recuso de revista , nos termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010904-27.2021.5.15.0123. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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