- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000438-81.2017.5.10.0016, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CARGO DE CONFIANÇA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 102, I E 126, AMBAS DO TST. Na hipótese, a Eg. 8ª Turma, com amparo no quadro fático delineado pelo Tribunal Regional, concluiu que a Autora, gerente de relacionamentos, exercia funções típicas de confiança. Nesse contexto, não se verifica revolvimento do conjunto fático probatório delineado nos autos, somente houve enquadramento jurídico diverso à situação fática descrita pelo Tribunal Regional. Note-se que as premissas noticiadas pela decisão do TRT, no sentido de que a Autora recebia gratificação de função superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e que detinha atribuições características de cargo de confiança, autorizam a conclusão adotada pela decisão embargada, sem que tenha ocorrido reexame de fatos e provas. Portanto, incólumes as Súmulas 102, I e 126, ambas do TST. Ademais, ressalte-se que a indicação de contrariedade às referidas Súmulas não viabiliza o conhecimento dos embargos haja vista que detêm conteúdo de natureza processual, o que conflita com a função exclusivamente uniformizadora da jurisprudência desta Corte, consoante dispõe o art. 894, II, da CLT, ressalvados os casos em que se constata o equívoco na própria decisão embargada, o que não ocorre na hipótese. Por outro lado, os arestos carreados para confronto de teses não se revelam específicos para configurar o confronto jurisprudencial, pois versam sobre situação fática em que os requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT não foram preenchidos. No presente caso, a decisão proferida em sede de embargos de declaração assentou expressamente que o Reclamado atendeu aos requisitos do mencionado artigo. Os demais paradigmas trazidos aplicam o óbice das Súmulas 102, I e 126, de forma que inviável o reconhecimento de identidade fática com o acórdão embargado. Já o último aresto registra situação excepcional em que a decisão contrariou o disposto na Súmula 126 desta Corte, o que não ocorreu na situação vertente, conforme já noticiado. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000438-81.2017.5.10.0016. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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