- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 24/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0005201-46.2013.5.12.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. GERENTE DE RELACIONAMENTO. ART. 224, §2º, DA CLT. INESPECIFICIDADE DO ARESTO . ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULAS 102, I DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Nos termos do artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o manejo do recurso de embargos está adstrito à demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Ociosa, portanto, a denúncia de violação do artigo 224, caput , da CLT. Consta do acórdão regional, transcrito pela Turma julgadora, que a Reclamante desempenhou a função de Gerente de Relacionamento nos últimos cinco anos do contrato, percebendo gratificação superior a 55% do salário do cargo efetivo, que estava subordinada apenas ao gerente-geral da agência, participava das reuniões do comitê da agência, assinava documentos em conjunto com outro gerente de relacionamento ou com o gerente - geral. Nesse contexto, tem-se que a Turma julgadora, ao concluir pela configuração da fidúcia especial nas atividades desempenhadas pela Reclamante, deu plena aplicação ao disposto na Súmula 102, I, do TST. Tampouco há falar em divergência jurisprudencial, diante da inespecificidade do aresto trazido a cotejo, nos termos da Súmula 296, I, do TST, que não retrata as mesmas premissas fáticas das quais partiu a Turma para concluir pelo exercício da função de confiança bancária prevista no artigo 224, § 2º, da CLT. Agravo conhecido desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005201-46.2013.5.12.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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