- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/02/2024
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001175-62.2013.5.04.0252, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/02/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. "GERENTE DE RELACIONAMENTO". CARGO DE CONFIANÇA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 102, I, DO TST. Demonstrada a má aplicação da Súmula nº 102, I, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. "GERENTE DE RELACIONAMENTO". CARGO DE CONFIANÇA. MÁ APLICAÇÃO DA SÚMULA 102, I, DO TST. Consolidou-se nesta Subseção o entendimento de que, em regra, não mais se conhece do recurso de embargos por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial de natureza processual que tenha sido invocada como óbice ao conhecimento do recurso de revista, exceto na excepcional hipótese em que a decisão embargada contenha afirmação ou manifestação contrária ao teor do verbete processual indicado. No caso , com arrimo na Súmula 102, I, do TST, a Turma não conheceu do recurso de revista do banco reclamado, mantendo a decisão regional que afastou a aplicação do art. 224, § 2º, da CLT, sob o fundamento de que " não há, nos autos, prova acerca do exercício efetivo de cargo de chefia ou de confiança ", conquanto a reclamante ocupasse o cargo de "Gerente de Relacionamento". A Turma destacou que, conforme o TRT, "muito embora exercesse algumas atribuições além daquelas ordinariamente exercidas pelo empregado bancário, a Reclamante não realizava funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, necessárias para ser enquadrada na exceção prevista no referido dispositivo legal" . Ficou consignado no acórdão regional, transcrito na decisão embargada, que "os documentos carreados às folhas 149/155 evidenciam algumas responsabilidades conferidas à autora na condição de gerente de relacionamento, como por exemplo: fl. 149 - deferir/liberar limite de crédito; fl. 150 - conduzir trabalho de conferência de caixa; fl.151 - baixa de processos no CTR após concluída a análise dos cheques fraudados ou irregulares; fl. 152 - proceder validação de ponto eletrônico ARH, e também comandar substituição de caixa e autorizar horas extras; fl. 154 - guarda das chaves do prédio da agência; autorizar o pagamento de despesas administrativas". Contudo, a reclamante não foi inserida no § 2º do art. 224 da CLT por estar " subordinada ao gerente geral da agência, único que poderia admitir ou demitir funcionários " e "adstrita a controle de horário", bem como porque, para a concessão de crédito excedente àquele automaticamente contido no sistema, sua solicitação tinha de ser submetida ao comitê de crédito. Verifica-se, assim, que ao emitir sua conclusão a respeito da não configuração do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, o Tribunal Regional fixou todos os elementos fáticos atinentes às reais atribuições da empregada . Logo, assentando-se nos registros contidos no acórdão regional, a 4ª Turma deste TST poderia ter se manifestado sobre a configuração ou não do exercício da função de confiança, sem promover alteração do quadro fático-probatório ali delineado, mas, apenas, sua subsunção à norma contida no art. 224, § 2º, da CLT, haja vista não estar adstrita à conclusão do TRT. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001175-62.2013.5.04.0252. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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