- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 07/10/2022
TST – Agravo 0000015-72.2013.5.03.0173, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EMBARGOS. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. GESTÃO SETORIZADA. "GERENTE GERAL DO SEGMENTO EMPRESA". CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS DE N.ºs 126 E 287 DO TST NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA . 1. Não contraria a diretriz consagrada na Súmula n.º 126 do TST decisão proferida por Turma do TST que, em observância aos limites fático-probatórios erigidos pela Corte regional, não conhece do Recurso de Revista empresarial, ao entendimento de que , " pelas premissas fáticas lançadas no acórdão regional, que afastam o exercício do cargo de gerente geral , torna-se impossível reformar a decisão que concluiu pela caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2.º, da CLT, afastando a aplicação do art. 62, II, da CLT, haja vista a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório ". Ademais, ressaltou a Turma de origem que " [o] reclamante era incontroversamente gerente de empresa, e não gerente geral ". Assim, uma vez erigida tese sobre o mérito da questão controvertida, ainda que no conhecimento do Recurso, revela-se despicienda a arguição de contrariedade, por má aplicação , da Súmula n.º 126 do TST. 2. Controverte-se nos autos acerca do enquadramento do reclamante no artigo 62, II, da CLT, considerando a gestão setorizada da agência. 3 . Nos termos da jurisprudência recente da SBDI-1 do TST - inspirada na ratio que informa a diretriz da Súmula n.º 287 do TST - , a gestão compartilhada de agência, examinada de forma isolada, não afasta a aplicação do artigo 62, II, da CLT. Precedentes . 4 . Na hipótese dos autos , a Turma do TST não conheceu do Recurso de Revista empresarial, forte no entendimento de que os elementos fáticos extraídos do acórdão prolatado pelo TRT de origem não evidenciam a autoridade do reclamante sobre toda a agência, mas, ao contrário, apenas de forma setorizada, restrita ao denominado "segmento Empresa". 5 . Emerge do acórdão prolatado pelo TRT de origem, integralmente reproduzido pela Turma do TST, que, no caso, " o autor reconheceu que seu labor como gerente geral do segmento ' Empresa' exercia (sic) o cargo de maior hierarquia na sua agência, dentro de seu segmento (...) ". Ressaltou-se, inclusive, nos termos do entendimento majoritário adotado pela Corte regional, que " [t]al cargo, data venia , não se equipara a GERENTE GERAL de Agência ". É possível extrair, portanto, dos elementos fáticos registrados pelo Tribunal Regional, que o reclamante não era a autoridade máxima da agência , não obstante se cuide, evidentemente, de caso de gestão compartilhada ou segmentada, uma vez que o reclamante, como "gerente geral do segmento Empresa", era a autoridade máxima do seu setor . 6 . Imperioso concluir, daí, que a Turma do TST, ao não conhecer do Recurso de Revista empresarial, decidiu em harmonia com a diretriz consagrada na Súmula n.º 287 desta Corte superior. 7. Por fim, o cotejo analítico da tese jurídica sufragada no aresto paradigma transcrito nos Embargos com o acórdão prolatado pela Turma, na hipótese vertente dos autos, permite concluir pela ausência de especificidade do paradigma, a atrair a incidência da diretriz perfilhada no item I da Súmula n.º 296 do TST. 8. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000015-72.2013.5.03.0173. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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