- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0001551-76.2012.5.09.0015, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. A Subseção de Dissídios Individuais já decidiu que incide a prescrição parcial ao direito às diferenças salariais referentes ao pagamento da parcela Participação nos Lucros e Resultados instituída por norma coletiva e regulamentar, direito então albergado ao patrimônio jurídico do empregado, cujo descumprimento implica lesão que se renova periodicamente. Precedentes. Tal como proferido, o v. acórdão está em consonância com a pacífica jurisprudência desta Corte. Agravo não provido . PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS INATIVOS. A questão encontra-se harmonizada por esta Corte, por meio da SDI-1, que repele a alegação de contrariedade à Súmula nº 277 do TST, pela sua impertinência, uma vez que não se discute ultratividade de norma coletiva, mas de incorporação ao patrimônio jurídico de trabalhador de direito - PLR - previsto em instrumento coletivo e assegurado em norma regulamentar denominada Termo de Relação Contratual Atípica, por injunção da Súmula nº 51, I, do TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento de direito. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001551-76.2012.5.09.0015. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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