- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/02/2025
- Data de publicação
- 14/02/2025
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000808-29.2013.5.09.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/02/2025, p. 14/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A Egrégia Turma, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual, em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais em razão do não pagamento de PLR decorrente de ato regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, em razão da interposição de recurso contra matéria pacificada no âmbito deste órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis , aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO FUNDADO EM ATO REGULAMENTAR E INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 277 DESTA CORTE. A Egrégia Turma, ao concluir que o direito à participação nos lucros e resultados - PLR, assegurado aos aposentados pelo Termo de Relação Contratual Atípica de 1991, incorporou-se ao contrato de trabalho da parte autora, admitida em 1974, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual configura alteração contratual lesiva a supressão de parcela garantida ao aposentado por normas regulamentares e incorporada ao patrimônio jurídico do ex-empregado. Ademais, não se trata de debate acerca da ultratividade de norma coletiva, mas de alteração do pactuado por norma regulamentar, razão pela qual não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 277 desta Corte. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000808-29.2013.5.09.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/02/2025. Juntado aos autos em 14/02/2025.)
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