- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo 0001596-04.2010.5.02.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS VARIÁVEIS. DIFERENÇAS. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista. Agravo não provido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo a atividade do aeronauta considerada como de risco durante as horas fixas de voo, não é plausível excluí-la em relação às horas variáveis, isso porque a condição perigosa não se altera em relação às horas variáveis e, por esse motivo, atrai a incidência do referido adicional. Precedentes. In casu , o e. TRT concluiu que o adicional de periculosidade deve incidir no cálculo das horas variáveis da reclamante. Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INCIDÊNCIA DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO DE AERONAUTA. Este Tribunal vem reconhecendo a possibilidade da repercussão das horas variáveis sobre os repousos semanais remunerados dos aeronautas, tendo em vista a compatibilidade das disposições contidas na Lei n° 7.183/84 com aquelas indicadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Assim, não se vislumbra violação aos arts. 7° da Lei n° 605/49 e 23, 37 e 39 da Lei n° 7.183/84. Não se verifica, igualmente, contrariedade à Súmula nº 225 do TST, uma vez que versa sobre a repercussão da gratificação por tempo de serviço e produtividade no cálculo do repouso semanal remunerado, matéria não debatida nos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001596-04.2010.5.02.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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