JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000939-54.2010.5.05.0037

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Embargos de Declaração 0000939-54.2010.5.05.0037, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR ACORDO COLETIVO . Merecem provimento os embargos de declaração, visto que demonstrada a existência de omissão no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT, com a concessão de efeito modificativo para se passar ao exame do agravo de instrumento. Embargos de declaração providos para sanar a omissão apontada, com a concessão de efeito modificativo. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR ACORDO COLETIVO . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal . III - RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014. ECT. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO. PROMOÇÕES INSTITUÍDAS POR ACORDO COLETIVO . Esta Corte Superior vem considerando válida a compensação das progressões advindas dos acordos coletivos de trabalho com aquelas oriundas do PCCS da ECT, com o objetivo de impedir a ocorrência de bis in idem , devendo ser paga ao empregado aquela que lhe seja mais benéfica. A ausência de compensação causaria o enriquecimento sem causa da reclamante, situação rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000939-54.2010.5.05.0037. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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