JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000547-74.2018.5.12.0026

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/11/2023
Data de publicação
17/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000547-74.2018.5.12.0026, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 15/11/2023, p. 17/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCCS/1995. COMPENSAÇÃO COM AS PROMOÇÕES ASSEGURADAS EM NORMAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. A decisão embargada determinou a compensação das promoções por antiguidade previstas no PCCS/1995 com as promoções asseguradas aos empregados da ECT por força de negociação coletiva, nos termos da atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte Superior. Em sendo o objetivo da compensação o de prevenir o enriquecimento ilícito e evitar bis in idem , resta claro que não há que se falar em limitação da compensação ao período de vigência da norma coletiva, sendo devida a compensação por todo o período em que incidente a duplicidade de pagamentos . Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts . 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000547-74.2018.5.12.0026. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 15/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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