JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-02.2011.5.05.0024

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/11/2022
Data de publicação
25/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000031-02.2011.5.05.0024, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 18/11/2022, p. 25/11/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A - PETROBRÁS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A configuração da nulidade do julgado pornegativa de prestação jurisdicionalpressupõe a ausência de adoção de tese explícita, pelo Colegiado, sobre matéria ou questão devolvida ao duplo grau, e a leitura dos acórdãos impugnados autoriza a conclusão de que referidas decisões se encontram devidamente fundamentadas. Com efeito, as questões de fato e de direito pertinentes ao convencimento do Julgador, sobre o tema "avanços de níveis - promoção horizontal por mérito", foram analisadas nos acórdãos recorridos. Assim, expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do Órgão Julgador, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto. 2. COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. PEDIDO DE RENÚNCIA FORMULADO PELO RECLAMANTE. Referida matéria foi objeto de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no âmbito desta Corte, motivo que ensejou o sobrestamento do feito. Contudo, em razão do pedido de renúncia apresentado pelo Reclamante, por meio da petição de sequencial 11 (fls. 1623 -1625 do PDF), já homologado, com fundamento no art. 487, V, do CPC/2015, mediante despacho de sequencial 13 (fl.1626 do PDF), deixa-se de examinar as questões acerca da referida matéria. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DECORRENTES DA CONDENAÇÃO EM DIFERENÇAS SALARIAIS POSTULADAS NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. NÃO INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DO STF PROFERIDO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 586453 e Nº 583050. 2. INTEGRAÇÃO DA PARCELA PL-DL/1971 NA BASE DE CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA A PARTIR DA CESSAÇÃO DO VÍNCULO COM O EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I/TST. O caso dos autos não envolve pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. O Reclamante pretende que as parcelas deferidas nesta ação gerem reflexos no seu benefício previdenciário e integrem a base de cálculo da complementação de aposentadoria, requerendo seja determinado que as Reclamadas procedam à revisão do benefício. O presente processo, portanto, não está abarcado pela decisão do STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, de 20.02.2013, com repercussão geral reconhecida, em que se firmou a tese da competência da Justiça Comum para os pedidos atinentes à complementação de aposentadoria, formulados por ex-empregados aposentados. Assim, por se tratar de parcelas que têm origem no contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000031-02.2011.5.05.0024. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 18/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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