JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020970-51.2015.5.04.0004

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020970-51.2015.5.04.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SERPRO. PRAZO PRESCRICIONAL. NATUREZA. ALTERAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. NORMA INTERNA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Debate-se sobre a natureza do prazo prescricional, se total ou parcial, quanto às pretensões fundadas em alteração da base de cálculo de parcela assegurada por norma interna em vigor . É consolidado nesta Corte o entendimento de que, se a pretensão do reclamante é embasada em norma interna em vigor, a sua aplicação sofre os efeitos apenas da prescrição parcial, de modo a afastar a incidência da Súmula 294 do TST, pois o ato lesivo é sucessivo, e não único. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação dos fundamentos jurídicos da decisão recorrida. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020970-51.2015.5.04.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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