JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101823-12.2017.5.01.0020

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101823-12.2017.5.01.0020, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR NORMA REGULAMENTAR. PARCELA NÃO ASSEGURADA POR PRECEITO DE LEI. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia diz respeito à natureza da prescrição aplicável, se total ou parcial, relacionada à pretensão decorrente de extinção de gratificação prevista em norma regulamentar interna da reclamada. No caso concreto, a Gratificação por Representação de Exercício de Cargo de Chefia (GREC) encontrava fundamento tão somente em norma regulamentar, que ostentava natureza de cláusula contratual, até ser extinta por outra norma regulamentar. Segundo a jurisprudência dominante, a prescrição aplicável à pretensão decorrente de alteração do pacto contratual, quanto à exigibilidade de tal gratificação, é total, nos termos da Súmula 294 do TST. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101823-12.2017.5.01.0020. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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