JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000852-84.2018.5.09.0594

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000852-84.2018.5.09.0594, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RUMO MALHA SUL S.A. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " Ao contrário do que restou consignado no r. Despacho agravado, data máxima vênia, mas a matéria em debate atende ao requisito da transcendência POLÍTICA, uma vez que a r. decisão regional contraria a jurisprudência pacificada nesta C. CORTE, acerca da responsabilidade do dono da obra de construção civil no contrato de empreitada, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-I ." (fl. 774). Afirma que " a 1ª Reclamada foi contratada para executar serviços especializados. Dessa forma, a terceirização de serviços não essenciais encontra respaldo no Enunciado 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho, não podendo ser alegada nenhuma fraude contra as empresas, donde se conclui ser lícito o labor do reclamante através da empresa prestadora de serviços " (fl. 775). Sustenta que " a responsabilidade subsidiária oriunda da terceirização trabalhista, com obrigações não previstas no nosso ordenamento jurídico, requer uma regulamentação legal, ou seja, através de lei ". Aponta violação dos art. 5º, II, da CF e indica contrariedade à OJ 191 da SDI-1 do TST e Súmula 331, IV, do TST. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, o TRT consignou que " Dos dispositivos transcritos, extrai-se que há permissivo legal para terceirização da atividade-fim ou, como preferiu o legislador, da atividade principal"; "Em que pese o contrato de trabalho ora analisado tenha se iniciado em período anterior às alterações legislativas ocorridas no ano de 2017, no dia 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou a respeito da constitucionalidade da terceirização para atividades-fim (ADPF 324/DF e RE 958252/MG), salvo casos de fraude na contratação entre as empresas, o que não é o caso"; "Dessa feita, para o tomador de serviços quando entidade privada, basta o inadimplemento de verbas trabalhistas do prestador de serviços para que o tomador seja responsabilizado subsidiariamente, não necessitando, obrigatoriamente, que seja provado que a empresa prestadora seja inidônea ou inadimplente, bastando que tenha participado da relação processual e conste no título executivo judicia"; "Incontroverso nos autos que os réus Rumo Malha Sul S/A e Emcogel Empresa de Construções Gerais LTDA. firmaram contrato de prestação de serviços tendo como objeto "Manutenção de superestrutura nos trechos entre Engenheiro Bley e Paranguá e Engenheiro Bley e São Francisco do Sul" (fl. 157)"; "No presente caso, o recorrente não figurou como dono da obra (obra determinada), mas sim como tomador de serviços"; "Logo, por ser beneficiário direto da força produtiva do autor, o réu recorrente, ora tomador dos serviços, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelas prestadoras. " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000852-84.2018.5.09.0594. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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