- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 01/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000244-59.2012.5.15.0132, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SEQUESTRO. VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. SÚMULA 296, I, DO TST. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS . No caso, a Eg. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado, para restabelecer a sentença que arbitrou a condenação por danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerou que o valor indenizatório fixado pela Corte Regional é exorbitante e desproporcional à finalidade compensatória e punitiva. Com efeito, a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização pordanomoralé situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Nesse cenário, Os arestos colacionados referem-se a casos em que, observadas as situações fáticas descritas, os valores indenizatórios foram considerados adequados. Também foram trazidos paradigmas convergentes com o acordão embargado, no sentido de que o valor arbitrado não atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano e a capacidade socioeconômica da empresa, aspectos também considerados na presente hipótese. Assim, não se constata especificidade nos julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Quanto à suscitada contrariedade à Súmula 126 desta Corte, observe-se que a Turma, ao restabelecer a condenação definida pelo Juízo de Primeiro Grau, não revolveu o conjunto fático-probatório contido nos autos, ao revés, ateve-se aos fatos delineados no acórdão Regional, de forma a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000244-59.2012.5.15.0132. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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