JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0002522-53.2014.5.02.0058

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0002522-53.2014.5.02.0058, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ASSALTO EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Na hipótese, a Turma julgadora ressaltou a existência de dano, in re ipsa , visto que ocorreram assaltos nas agências em que o Reclamante laborava e asseverou a demonstração de conduta ilícita por parte do Banco. Nesse cenário, as divergências colacionadas no recurso de embargos para confronto de teses não se revelam específicas para configurar o confronto jurisprudência, pois carecem de identidade fática, nos termos da Súmula 296, I, do TST. O primeiro aresto registra a necessidade de redução do valor indenizatório, ante o valor exorbitante que foi arbitrado. O segundo aresto restabelece o quantum previsto na sentença. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa tornam inespecíficos os julgados, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. Ademais, saliente-se que a jurisprudência desta SbDI-1 é no sentido de que o conhecimento do recurso de embargos para a revisão dos valores arbitrados a título de indenização por dano moral é situação excepcional, por se tratar de matéria que depende da análise de diversos aspectos fáticos específicos, só sendo possível quando os arestos espelharem realidade fática idêntica à descrita nos autos. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002522-53.2014.5.02.0058. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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