- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo 0001079-71.2017.5.05.0222, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A decisão monocrática agravada reconheceu a transcendência política da matéria, no entanto, em melhor análise, verifica-se que a matéria apresenta transcendência jurídica por não ter sido suficientemente enfrentada por este Tribunal, sob o viés proposto nos autos. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, quanto aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, são indevidas as horas in itinere , uma vez que o fornecimento de transporte decorre de imposição legal e não de liberalidade do empregador (artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811/72). No presente caso , embora o autor trabalhasse em regime administrativo, foi a ele conferido o direito previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 5.811/72 (transporte gratuito para o local de trabalho), fazendo uso a reclamada do disposto no artigo 12 da mesma Lei, que prevê a possibilidade de extensão dos direitos ali previstos a situações análogas. Como se percebe, para fins do referido direito, a reclamada adota a diretriz de que o regime de trabalho do empregado, seja mediante revezamento seja para o desempenho de atividades administrativas, não constitui óbice à aplicação de sua legislação especial, sobrelevando a circunstância de que os empregados estão ativados em base de área petrolífera. Nesse contexto, se gozam os empregados da reclamada do mesmo direito, com respaldo em lei especial, a consequência jurídica quanto ao pagamento das horas in itinere deve ser a mesma, não sendo o caso de conferir tratamento diferenciado aos empregados em situação onde o próprio empregador os equiparou, para fins de extensão de garantia legal. Decisão agravada mantida por fundamento diverso . Agravo não provido . AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Constata-se a existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame das questões veiculadas na revista e, por consectário lógico, a evidenciar a ausência de transcendência do recurso. Verifica-se que o e. TRT concluiu que a parte autora está assistida pelo sindicato da categoria bem como é beneficiária da Justiça Gratuita, satisfazendo os requisitos para a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Nas razões recursais, a parte limita-se a transcrever os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001079-71.2017.5.05.0222. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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