JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001019-34.2017.5.05.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo 0001019-34.2017.5.05.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REGIME ADMINISTRATIVO. LEI Nº 5.811/72. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, quanto aos empregados regidos pela Lei 5.811/72, são indevidas as horas in itinere , uma vez que o fornecimento de transporte decorre de imposição legal e não de liberalidade do empregador (artigo 3°, inciso IV, da Lei n° 5.811/72). No presente caso , embora o autor trabalhasse em regime administrativo, foi a ele conferido o direito previsto no artigo 3º, IV, da Lei nº 5.811/72 (transporte gratuito para o local de trabalho), fazendo uso a reclamada do disposto no artigo 12 da mesma Lei, que prevê a possibilidade de extensão dos direitos ali previstos a situações análogas. Como se percebe, para fins do referido direito, a reclamada adota a diretriz de que o regime de trabalho do empregado, seja mediante revezamento seja para o desempenho de atividades administrativas, não constitui óbice à aplicação de sua legislação especial, sobrelevando a circunstância de que os empregados estão ativados em base de área petrolífera. Nesse contexto, se gozam os empregados da reclamada do mesmo direito, com respaldo em lei especial, a consequência jurídica quanto ao pagamento das horas in itinere deve ser a mesma, não sendo o caso de conferir tratamento diferenciado aos empregados em situação onde o próprio empregador os equiparou, para fins de extensão de garantia legal. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001019-34.2017.5.05.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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