- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 11/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0003359-48.2011.5.12.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RESERVA MATEMÁTICA. OMISSÃO INEXISTENTE. REVISÃO DO JULGADO . Não há omissão a ser sanada, porquanto, ainda que a matéria referente à reserva matemática tenha sido devolvida somente pela autora, restando silente a CEF, esta Turma, mesmo assim, enfrenta a questão à luz do artigo 202, § 3º, da CF, ao aduzir que "A SBDI-1 desta Corte, a partir da exegese dos artigos 202, § 3º, da CF , 6º da Lei Complementar 108/2001 e 21 da Lei Complementar 109/2001, tem reiteradamente decidido ser somente da CEF (patrocinadora) a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática, em razão do entendimento de que foi a CEF quem deixou de computar a parcela CTVA na base de cálculo do salário de contribuição do empregado, ensejando repasses deficitários à FUNCEF para o aporte financeiro do futuro benefício previdenciário" (pág. 6825, sublinhamos). Assim, é patente que a alegação de omissão só visa rediscutir o conteúdo da decisão, o que não se coaduna com os embargos de declaração, que devem ser utilizados como meio de aprimoramento e não revisor da decisão embargada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003359-48.2011.5.12.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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