- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso de Revista 0001011-66.2015.5.11.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER. DESTINAÇÃO. A ação civil pública tem como finalidade proteger direitos e interesses metaindividuais contra qualquer espécie de lesão ou ameaça, podendo envolver, segundo consta do art. 3º da Lei 7.347/85, " a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer ". Desse modo, com o propósito de tutelar direitos coletivos em sentido amplo (difusos, individuais homogêneos e coletivos em sentido estrito), a ação civil pública, evidentemente, pode veicular pretensão que busque prevenir condutas empresariais que repercutam negativamente nos interesses coletivos de uma determinada comunidade laboral. Por outro lado, a Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, dispõe em seu art. 11 que: "N a ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" . Já o art. 13 da referida lei estabelece que: " H avendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados" . Dessa forma, os valores correspondentes à multa por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer e às indenizações por danos morais e/ou materiais de natureza coletiva devem ser revertidos a um fundo especial com destinação social. Por sua vez, esta Corte possui o entendimento de que, à luz do art. 13 da Lei 7.347/85 e da Lei 7.998/90, os valores decorrentes de indenizações a título de danos morais coletivos devem ser revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, compreensão que também se estende aos valores decorrentes das astreintes fixadas na ação de dano moral coletivo. De toda maneira, a reversão da verba ao tipo de fundo previsto no art. 13 da Lei n. 7347/1985 atende , com maior eficiência e sentido social, aos objetivos humanitários da ordem jurídica. No caso dos autos , o Tribunal Regional do Trabalho acolheu os pedidos de condenação da empresa Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos e de multa pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer. Contudo, determinou que os referidos valores fossem destinados a outras instituições , escolhidas pelo próprio TRT sem a participação ou anuência do Ministério Público do Trabalho. Desse modo, a decisão regional, ao determinar que os valores da condenação por dano moral coletivo e da multa diária pelo descumprimento das obrigações de fazer/não fazer sejam destinados a instituições diversas, sem a observância dos critérios estabelecidos no art. 13 da Lei 7.347/85, incorreu, neste particular, em ofensa ao referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001011-66.2015.5.11.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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