- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento 0000982-06.2015.5.02.0067, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA DE ÔNIBUS PÁSSARO MARRON S.A. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 7/4/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Impende registrar que o trecho transcrito às págs. 276-277 não consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do apelo, qual seja, "multa diária". Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. O Tribunal Regional, com fulcro no conjunto fático-probatório, concluiu que houve contratação de empregados deficientes e reabilitados, embora em número insuficiente, demonstrando o ânimo de cumprir a lei . Demonstrada possível violação do art. 1°, caput, e IV, da Lei 7.347/85, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DAS NORMAS PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADOS. CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. 1. A controvérsia em discussão no recurso de revista centra-se na possibilidade de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos que decorrem da comprovação, nos autos da presente ação civil pública, de descumprimento das normas para contratação de pessoas com deficiência e reabilitados. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, julgou improcedente o pedido de dano moral coletivo sob o fundamento de que houve contratação de empregados deficientes e reabilitados, embora em número insuficiente . 3. Com efeito, releva para a configuração do dano moral coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas jurídicas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. 4. No caso sub judice , ficou incontroversa a conduta antijurídica da empresa que violou interesses coletivos decorrentes de normas de ordem pública, por ela deliberadamente infringidas no momento em que não promoveu a contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados nos moldes do art. 93 da Lei 8.213/91, nem demonstrou que suas tentativas para tanto tenham sido infrutíferas. 5. Nessas circunstâncias, configura-se o dano in re ipsa , o qual é ínsito à própria conduta ilícita ou antijurídica do empregador que se revela lesiva aos direitos e interesses extrapatrimoniais de uma coletividade de trabalhadores. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 1°, caput, e IV, da Lei 7.347/85 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000982-06.2015.5.02.0067. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.