- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 06/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001228-67.2012.5.02.0047, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 31/08/2022, p. 06/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/17 . HORAS DE SOBREAVISO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito às horas de sobreaviso, tendo em vista que o depoimento da única testemunha " mostra-se frágil e não transmite elementos de convicção necessários à formação do convencimento deste Relator quanto a pretensão obreira, na medida em que não faz qualquer menção efetiva ao reclamante e nem detalha a forma como se dava o sobreaviso. " Nesse contexto, entendimento diverso demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, o que é vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A incidência do enunciado sumular impede, portanto, a análise das violações suscitadas de preceitos de lei, e, por conseguinte, da própria controvérsia, o que afasta os reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001228-67.2012.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 06/09/2022.)
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