- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 21/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010546-10.2017.5.03.0035, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 21/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (UNIÃO) – ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada violação do artigo 7º, XXIX, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (UNIÃO) – ANISTIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento que se firmou nesta Corte Superior é no sentido de que, pelo critério da actio nata , a pretensão quanto a diferenças salariais decorrentes do enquadramento funcional ocorrido com a readmissão de empregado anistiado submete-se ao prazo prescricional quinquenal total, cujo marco inicial é a data de readmissão do empregado. No caso dos autos, é fato incontroverso que o reclamante foi readmitido em 7/7/2010, portanto há mais de cinco anos da data do ajuizamento da presente ação (12/4/2017). Desse modo, ao rejeitar o pedido de pronúncia da prescrição, a Corte Regional viola o artigo 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ANUÊNIOS. EXAME PREJUDICADO. Tendo em vista o conhecimento e provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema da prescrição, fica prejudicado o exame da insurgência da reclamada quanto à matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010546-10.2017.5.03.0035. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 21/08/2025.)
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