JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016779-02.2016.5.16.0001

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0016779-02.2016.5.16.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO ARGUIDA APENAS NA FASE DE EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE ESBARRA NOS LIMITES OBJETIVOS DA RES JUDICATA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT . AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Conforme a sistemática vigente à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - Reportando-se mais uma vez às razões do recurso de revista denegado, percebe-se que, embora os trechos do acórdão recorrido transcritos demonstrem os fundamentos centrais a partir dos quais o TRT decidiu manter a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ente municipal, verifica-se que no caso concreto não é possível o debate da matéria à luz dos preceitos constitucionais apontados como vulnerados nas razões de recurso de revista (artigos114, inciso I, 37, incisos II e IX, da Carta de 88). 4 - Com efeito, como bem ressaltado na decisão monocrática impugnada, da leitura atenta dos fragmentos transcritos extrai-se que o fundamento norteador do acórdão recorrido não diz respeito à incompetência da Justiça do Trabalho em si ou à legalidade/natureza do vínculo estabelecido entre as partes (artigos 114, inciso I, e 37, incisos II e IX, da CF/88); diferentemente, a tese adotada pelo TRT foi de natureza estritamente processual , no sentido de que a discussão acerca da " competência do juízo que proferiu a decisão exequenda encontra obstáculo nos limites objetivos da res judicata ", consoante previsão do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 5 - Desse modo, subsiste a conclusão esposada na decisão monocrática, segundo a qual não há como considerar atendidas as exigências processuais erigidas no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, uma vez que os fragmentos do acórdão do TRT indicados no recurso de revista não tratam da questão pela perspectiva das alegações recursais. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0016779-02.2016.5.16.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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