- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011668-29.2015.5.01.0053, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, por inobservância do art. 896, § 1º-A, I da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DA CBTU PARA A FLUMITRENS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEGALIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que não se trata do mesmo caso da ACP n. 0145200-53.2009.5.01.0007 e considerou válida a transferência da reclamante para a FLUMITRENS, consignando os seguintes fundamentos: " o caso de que aqui se cuida não guarda relação alguma com aquela situação tratada na indigitada ACPU, que envolve a situação dos ' agentes de segurança' contratados pela CBTU em 1986, mediante concurso público, porquanto nesta ação, o que se tem é que, o Autor foi contratado em 1984 para exercer a função de ' Auxiliar de Serviços Gerais' , não havendo sequer notícia de que haja se submetido a concurso público. (...) cabe rememorar que a Lei nº 8.693/93, que dispõe sobre a descentralização dos serviços de transporte ferroviário coletivo de passageiros, urbano e suburbano, da União para os Estados e Municípios, dispunha em seu artigo 6º, caput, que os empregados da CBTU e da TRENSURB seriam transferidos em regime de sucessão trabalhista para as novas sociedades sendo-lhes garantidos os seus direitos, benefícios e vantagens então vigentes, tais como a complementação de que trata a Lei n. 8.186 de 21 de maio de 1981. E em que pese o indigitado art. 6º tenha sido parcialmente vetado pelo Exmo. Sr. Presidente da República, (...) as razões de veto não dizem respeito à legalidade ou à regularidade da transferência dos empregados propriamente dita, por meio do instituto da sucessão trabalhista, mas sim por contrariar o interesse público, além de gerar aumento de despesa. E, no que concerne especificamente ao §5º, do indigitado art. 6º - que previa que a transferência dos empregados da CBTU para as novas sociedades seria regulamentada por meio de convenção, contrato ou acordo coletivo de trabalho, assegurado o aproveitamento dos trabalhadores em outras empresas públicas, na mesma localidade, garantindo-lhes disponibilidade remunerada, quanto não houver o aludido reaproveitamento -, impende apenas repisar (...) que os motivos do veto que se fundam na inconstitucionalidade, cingem-se à parte que trata do "reaproveitamento", em nada afetando, enfatize-se, a incidência das disposições contidas nos arts. 10 e 448, ambos da CLT, uma vez que o novo concessionário, ao aproveitar todo acervo já existente, sucede o concessionário primitivo, mesmo que não haja o fim deste último. " Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que, sob o enfoque de direito e consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, não se vislumbra desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011668-29.2015.5.01.0053. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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