- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011845-74.2015.5.01.0026, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, tendo em vista que não há tese no acórdão recorrido quanto à matéria do recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista, repisando as mesmas violações já apontadas e não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, de que não há tese no acórdão recorrido quanto à matéria do recurso de revista. Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. Agravo de que não se conhece. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Deve ser dado parcial provimento ao agravo apenas para reconhecer a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), afastando a alegação de que a transferência de empregados da CBTU para a Flumitrens foi amparada em ato inexistente, registrando que ela decorreu de sucessão trabalhista, conforme as previsões dos art. 10 e 448 da CLT. Quanto à reserva de plenário, esclareceu a Corte Regional que o reclamante não formulou pedido de apreciação de declaração incidental de inconstitucionalidade do ato administrativo que transferiu o empregado para FLUMITRENS em suas razões recursais e que, ainda que o tivesse formulado, não haveria incidência do art. 97 da CF, tendo em vista que não houve a declaração de inconstitucionalidade do ato. Verifica-se, portanto, que o TRT – ainda que de maneira contrária ao pretendido pela parte – se manifestou sobre as questões suscitadas em embargos de declaração, de modo que não há se falar em nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se dá parcial provimento apenas para reconhecer a transcendência da matéria. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA DO TRABALHADOR DA CBTU PARA A FLUMITRENS A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. O TRT concluiu pela validade da transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS, afastando a alegação de violação do princípio da investidura por concurso público previsto no art. 37, II, da CF/88, destacando que o empregado foi contratado em 1981, pela sucedida CBTU, portanto, em momento anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, e ressaltou que essa transferência encontra fundamento na sucessão trabalhista, prevista nos arts. 10 e 448, da CLT. Na oportunidade, rechaçou ainda a incidência da coisa julgada na Ação Civil Pública nº 145200-53.2009.5.01.0007, por tratar de objeto diverso destes autos. Assim, constata-se que a decisão do TRT está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é válida a transferência de empregados da CBTU para a FLUMITRENS, contratados antes da Constituição Federal de 1988, em razão de ocorrência de sucessão trabalhista, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, afastando-se a ofensa aos dispositivos constitucionais alusivos à submissão ao concurso público. Julgados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011845-74.2015.5.01.0026. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
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