JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100324-60.2017.5.01.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
27/05/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100324-60.2017.5.01.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante em síntese sustenta que a matéria possui transcendência política e social, pois trata das ações acerca da inconstitucionalidade do ato de transferência dos empregados da CBTU. 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "questão idêntica foi objeto de decisão da 5ª Turma desta E. Corte, no processo 0010656-20.2014.5.01.0051, em voto da lavra do Exmo. Desembargador Roberto Norris, cujo teor peço vênia para transcrever e adotar como razões de decidir, verbis: [...]. com a sucessão trabalhista, ha a transferência do patrimônio empresarial de uma sociedade para outra e, conforme dispõem os art. 10 e 448 da CLT, os contratos de emprego dos trabalhadores envolvidos devem ser mantidos, situação que ocorreu no caso dos autos. Assim, não ha de se falar em ilegalidade na transferência do reclamante para os quadros da FLUMITRENS, e, posteriormente, para a CENTRAL"; "A alegação, no sentido de que a transferência do reclamante teria violado o art. 37, da CRFB/88, que prevê o concurso público como forma de ingresso na administração pública, também não merece melhor destino. Embora o Estatuto Social da CBTU e da FLUMITRENS prevejam, em seus arts. 40 e 52, respectivamente, a admissão de seus empregados por concurso público, tais disposições não justificam a ilegalidade da transferência do reclamante da CTBU para a FLUMITRENS, uma vez que, com a sucessão trabalhista, houve a transferência dos empregados de uma empresa para outra, o que se considera legal"; " Ocorrida a sucessão trabalhista entre a CTBU e a FLUMITRENS, foi mantido o contrato de emprego do reclamante, não se podendo falar de violação ao art. 37, da CRFB/88, pois ele já era empregado da CBTU, admitido conforme as normas existentes na época da sua contratação. O ingresso por concurso público só seria exigível se a admissão do reclamante na FLUMITRENS fosse originaria, ou seja, não decorrente da transferência de empregados entres empresas sucessoras "; "O art. 468, da CLT, prevê que as alterações nos contratos individuais de trabalho serão lícitas quando houver mútuo consentimento. Como, na sucessão trabalhista ocorrida, foi garantida a manutenção dos direitos dos empregados transferidos, não ha de se falar em alteração dos contratos de trabalho. Se o empregado não estava satisfeito com a alteração do empregador, a ele caberia encerrar a relação contratual. Portanto, e em resumo, não ha de se falar em ilegalidade na transferência do reclamante da CBTU para a FLUMITRENS, e, posteriormente, para a CENTRAL "; "Portanto, correta a sentença, não havendo reparos a fazer. Nego provimento". Assim, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC). Com efeito, quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional, o Regional explicitou que "ocorrida a sucessão trabalhista entre a CTBU e a FLUMITRENS, foi mantido o contrato de emprego do reclamante, não se podendo falar de violação ao art. 37, da CRFB/88, pois ele já era empregado da CBTU, admitido conforme as normas existentes na época da sua contratação". Vale ressaltar, por fim, que o mero inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica em sonegação da tutela jurisdicional. 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; n ão há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100324-60.2017.5.01.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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