JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010768-10.2017.5.03.0186

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010768-10.2017.5.03.0186, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, CLT. OJ Nº282DA SBDI-1 DO TST. O TRT negou seguimento ao RR aplicando a Lei 13.015/2014. Porém, estão preenchidos os requisitos formais nesse particular. Supera-se o despacho denegatório do RR e segue-se no exame dos demais pressupostos (OJ 292 da SBDI-1). TRANSCENDÊNCIA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BASE TERRITORIAL DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Delimitação do acórdão recorrido : "Na esteira do entendimento adotado em primeiro grau, o conjunto fático-probatório dos autos revela que as viagens realizadas pelo Autor tinham como ponto de partida a cidade de Belo Horizonte/MG, assim como igualmente as chegadas, sendo que, no particular, não logrou a Reclamada produzir prova em sentido contrário. Nesse sentido, são aplicáveis ao contrato de trabalho do empregado as normas firmadas pelos sindicatos das categorias profissional e econômica da base territorial do local da prestação de serviços, em conformidade com os princípios da territorialidade e da unicidade sindical (art. 8º, II, da CR/88) . Correta, portanto, a r. sentença de origem no que concerne ao entendimento de que a prestação de serviços do Reclamante esteve vinculada, ao revés do alegado pela recorrente, à filial em Contagem/MG e não à matriz da empresa localizada em São Paulo/SP ". HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. Delimitação do acórdão recorrido : "As partes convencionaram acerca da utilização da prova emprestada consubstanciada nos depoimentos prestados nos autos dos processos de números 0001283-24-2011-5-03-0112 e 0001193-89-2011-5-03-0023. De início, importa destacar que, ao revés do alegado pelo Autor, o d.Juízo sentenciante procedeu à percuciente e minuciosa análise dos depoimentos trazidos com a mencionada prova emprestada, sopesando de maneira criteriosa os elementos fático-probatórios constantes dos autos"; "Deste modo, considerando-se que, de fato, as testemunhas inquiridas prestaram informações contraditórias quanto ao tema controvertido, fica prejudicada a parte encarregada do ônus da prova, ou seja, o Reclamante, pelo que não se afigura viável acolher-se a pretensão obreira de reforma do julgado. Apurada nos autos, mediante laudo contábil (fl.500 - ID. 20e3325 - Pág. 17) elaborado por Perito nomeado pelo Juízo, a existência de diferenças de pagamento de horas extras com suporte nos controles de jornada mantidos pela Reclamada e em confronto com os recibos de pagamento, impõe-se a manutenção da r. sentença que reconheceu o direito do Reclamante às referidas diferenças de horas extras . Noutro giro, razão não assiste à Reclamada quanto à parcela relativa ao adicional noturno. O posicionamento desta Eg.Quarta Turma é no sentido de que, consoante o disposto na Súmula 60, II, do Col.TST, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, ainda que se trate de jornada mista que contemple o labor após as 05h. Razão tampouco socorre à Reclamada quanto à matéria relativa aos domingos e feriados laborados. Em que pese o esforço da argumentação expendida, a Reclamada não logrou demonstrar, ainda que por amostragem, a ocorrência de folga compensatória ou mesmo o pagamento pelo trabalho prestado. Ademais, as razões apresentadas em relação aos cálculos periciais elaborados na fase instrução não constaram da impugnação ao laudo contábil (ID. 52a9a74), pelo que constitui tese inovatória, não podendo, assim, ser conhecida. Logo, dado que não se desvencilhou do ônus que lhe competia, por se tratar de fato extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC), mantém-se incólume a r.decisão primeira, também no aspecto. Há de prevalecer, na hipótese, o apontamento de diferenças de adicional noturno, domingos e feriados laborados, na forma como realizado pela perícia contábil, tendo em vista que a Reclamada não produziu prova hábil a demonstrar eventuais equívocos cometidos pelo Perito Oficial". ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : "As partes convencionaram acerca da utilização da prova emprestada consubstanciada nos depoimentos prestados nos autos dos processos de números 0001283-24-2011-5-03-0112 e 0001193-89-2011-5-03-0023. De início, importa destacar que, ao revés do alegado pelo Autor, o d.Juízo sentenciante procedeu à percuciente e minuciosa análise dos depoimentos trazidos com a mencionada prova emprestada, sopesando de maneira criteriosa os elementos fático-probatórios constantes dos autos"; "Deste modo, considerando-se que, de fato, as testemunhas inquiridas prestaram informações contraditórias quanto ao tema controvertido, fica prejudicada a parte encarregada do ônus da prova, ou seja, o Reclamante, pelo que não se afigura viável acolher-se a pretensão obreira de reforma do julgado. Apurada nos autos, mediante laudo contábil (fl.500 - ID. 20e3325 - Pág. 17) elaborado por Perito nomeado pelo Juízo, a existência de diferenças de pagamento de horas extras com suporte nos controles de jornada mantidos pela Reclamada e em confronto com os recibos de pagamento, impõe-se a manutenção da r.sentença que reconheceu o direito do Reclamante às referidas diferenças de horas extras. Noutro giro, razão não assiste à Reclamada quanto à parcela relativa ao adicional noturno. O posicionamento desta Eg.Quarta Turma é no sentido de que, consoante o disposto na Súmula 60, II, do Col.TST, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, ainda que se trate de jornada mista que contemple o labor após as 05h . Razão tampouco socorre à Reclamada quanto à matéria relativa aos domingos e feriados laborados. Em que pese o esforço da argumentação expendida, a Reclamada não logrou demonstrar, ainda que por amostragem, a ocorrência de folga compensatória ou mesmo o pagamento pelo trabalho prestado. Ademais, as razões apresentadas em relação aos cálculos periciais elaborados na fase instrução não constaram da impugnação ao laudo contábil (ID. 52a9a74), pelo que constitui tese inovatória, não podendo, assim, ser conhecida. Logo, dado que não se desvencilhou do ônus que lhe competia, por se tratar de fato extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC), mantém-se incólume a r.decisão primeira, também no aspecto. Há de prevalecer, na hipótese, o apontamento de diferenças de adicional noturno, domingos e feriados laborados, na forma como realizado pela perícia contábil, tendo em vista que a Reclamada não produziu prova hábil a demonstrar eventuais equívocos cometidos pelo Perito Oficial". DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO E DE PAGAMENTO. Delimitação do acórdão recorrido : "As partes convencionaram acerca da utilização da prova emprestada consubstanciada nos depoimentos prestados nos autos dos processos de números 0001283-24-2011-5-03-0112 e 0001193-89-2011-5-03-0023. De início, importa destacar que, ao revés do alegado pelo Autor, o d.Juízo sentenciante procedeu à percuciente e minuciosa análise dos depoimentos trazidos com a mencionada prova emprestada, sopesando de maneira criteriosa os elementos fático-probatórios constantes dos autos"; "Deste modo, considerando-se que, de fato, as testemunhas inquiridas prestaram informações contraditórias quanto ao tema controvertido, fica prejudicada a parte encarregada do ônus da prova, ou seja, o Reclamante, pelo que não se afigura viável acolher-se a pretensão obreira de reforma do julgado. Apurada nos autos, mediante laudo contábil (fl.500 - ID. 20e3325 - Pág. 17) elaborado por Perito nomeado pelo Juízo, a existência de diferenças de pagamento de horas extras com suporte nos controles de jornada mantidos pela Reclamada e em confronto com os recibos de pagamento, impõe-se a manutenção da r.sentença que reconheceu o direito do Reclamante às referidas diferenças de horas extras. Noutro giro, razão não assiste à Reclamada quanto à parcela relativa ao adicional noturno. O posicionamento desta Eg.Quarta Turma é no sentido de que, consoante o disposto na Súmula 60, II, do Col.TST, é devido o pagamento de adicional noturno sobre as horas diurnas prorrogadas, ainda que se trate de jornada mista que contemple o labor após as 05h. Razão tampouco socorre à Reclamada quanto à matéria relativa aos domingos e feriados laborados. Em que pese o esforço da argumentação expendida, a Reclamada não logrou demonstrar, ainda que por amostragem, a ocorrência de folga compensatória ou mesmo o pagamento pelo trabalho prestado . Ademais, as razões apresentadas em relação aos cálculos periciais elaborados na fase instrução não constaram da impugnação ao laudo contábil (ID. 52a9a74), pelo que constitui tese inovatória, não podendo, assim, ser conhecida. Logo, dado que não se desvencilhou do ônus que lhe competia, por se tratar de fato extintivo do direito invocado (art. 373, II, do CPC), mantém-se incólume a r.decisão primeira, também no aspecto. Há de prevalecer, na hipótese, o apontamento de diferenças de adicional noturno, domingos e feriados laborados, na forma como realizado pela perícia contábil, tendo em vista que a Reclamada não produziu prova hábil a demonstrar eventuais equívocos cometidos pelo Perito Oficial". VALE-REFEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. Delimitação do acórdão recorrido : " Em que pese a argumentação recursal, a Reclamada não se desvencilhou do ônus que lhe competia de comprovar que, de fato, fornecia ao obreiro alimentação ou quantia correspondente nas viagens fora do local de trabalho do Autor, em serviço, conforme estabelecido no instrumento coletivo acima referido . Com efeito, o recibo anexado à fl.324, referente a 14 (quatorze) unidades de ticket refeição, refere-se apenas ao mês de fevereiro/2015 Destarte, escorreita a condenação ao pagamento de indenização correspondente à alimentação, nos dias laborados em viagem ou fora do seu local de trabalho do Autor, no valor diário de R$30,00". MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS PERTINENTES AO PISO SALARIAL E À ALIMENTAÇÃO. Delimitação do acórdão recorrido : "resta prejudicado o exame do tópico recursal empresário alusivo às multas normativas (fls.630/631), eis que os argumentos expendidos no apelo, de exclusão das multas referentes ao descumprimento das cláusulas pertinentes ao piso salarial e alimentação, são embasados tão-somente na tese da inaplicabilidade das normas coletivas anexadas à inicial". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - Consta no trecho transcrito que o TRT decidiu com base na conclusão do Pleno do TST, que não emitiu tese sobre o art. 879, § 7º, da CLT. Contudo, nessa matéria, o STF determina a aplicação do art. 879, § 7º da CLT com a interpretação conforme a CF. Na clássica lição do Ministro Vantuil Abdala, o TRT viola dispositivo quando: a) afirma o que a lei nega; b) nega o que a lei afirma; c) aplica a lei a caso por ela não regido; d) deixa de aplicar a lei ao caso por ela regido (caso dos autos) . Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do art. 879, § 7º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput , da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto, o índice de correção monetária foi decidido na fase de conhecimento. O TRT manteve, no acórdão de recurso ordinário, a sentença, que aplicou a TR até 24/03/2015 e o IPCA-E a partir de 25/03/2015. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010768-10.2017.5.03.0186. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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