- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 21/06/2024
TST – Recurso de Revista 0011097-40.2021.5.15.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/06/2024, p. 21/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem reconhecido a transcendência jurídica, prevista no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é procedente, de modo a não ser reconhecida a transcendência do apelo. A análise dos fatos descritos no acórdão de recurso ordinário e o entendimento perfilhado pelo julgador acerca da prova testemunhal produzida nos autos demonstram que não houve negativa de prestação jurisdicional. O próprio teor da insurgência recursal ora veiculada revela em verdade mera discordância da reclamante com o julgado. Isso porque não houve omissão do julgado na apreciação da matéria. Ainda que a reclamante não concorde com as conclusões do julgador regional neste sentido, o fato é que a tutela jurisdicional foi ofertada, não havendo falar-se em violação do art. 93, IX da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA SUPRIR A OMISSÃO ALEGADA. PRECLUSÃO. Na decisão de admissibilidade não houve análise das matérias em epígrafe, constantes do recurso de revista da parte. O art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST determina que, se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão. Incumbia à recorrente, portanto, opor embargos de declaração para que o Regional fosse instado a suprir a referida omissão, porém, no caso, isso não ocorreu. Desse modo, por se tratar de processo submetido à Lei 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência da causa na matéria em questão. Incide o óbice da preclusão. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011097-40.2021.5.15.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 21/06/2024.)
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