- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-26.2019.5.09.0004, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INAPTIDÃO PARA O LABOR COMO CAUSA DA DISPENSA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. No caso dos autos, observada a perspectiva das razões recursais, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que o obreiro não comprovou que o infortúnio apontado - Acidente Vascular Cerebral (AVC) com parcial comprometimento da visão - seria causa da sua dispensa. Nesse sentido, consignou o Tribunal Regional que " a dispensa do demandante decorreu do simples exercício do poder diretivo da empregadora, incumbindo, por conseguinte, ao empregado comprovar a tese de que a doença motivou a rescisão do contrato de trabalho, ônus do qual não se desincumbiu " (p. 547 do eSIJ). Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARESTO INSERVÍVEL. SÚMULA N.º 337, I, a, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Afigura-se inviável o processamento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, porque inservível ao cotejo o único aresto trazido à colação, em razão do óbice da Súmula n.º 337, I, a, do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice processual, deixa-se de examinar a transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000603-26.2019.5.09.0004. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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