JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011422-28.2020.5.15.0066

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011422-28.2020.5.15.0066, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A pretensão recursal a respeito da dispensa discriminatória, tendo em vista o AVC sofrido pelo reclamante, enseja o revolvimento fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126do TST. Afinal, o Tribunal Regional consignou, aprioristicamente, a inexistência de controvérsia em relação ao tratamento médico e a ciência da reclamada a respeito do AVC em 2017, procedimentos cirúrgicos posteriores e acompanhamento clínico, mas afastou a dispensa discriminatória por entender que a despedida do autor não ocorreu em razão do seu estado de saúde. Consignou a Corte de origem que "a reclamada conseguiu afastar a presunção da alegada conduta danosa, qual seja, a demissão discriminatória, demonstrando que, apesar da longa duração do contrato de trabalho, outros empregados também foram desligados e que, no período em que reassumiu as atividades na reclamada, o reclamante pôde desenvolver plenamente as tarefas, sem ser submetido a nenhuma conduta ou tratamento ilícito". À luz da análise do arcabouço probatório, em especial a prova testemunhal, o Tribunal Regional chegou à referida conclusão, julgando improcedente os pedidos de indenização, tanto em relação à dispensa discriminatória, quando no tocante aos danos morais. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011422-28.2020.5.15.0066. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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