JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010100-45.2020.5.15.0042

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010100-45.2020.5.15.0042, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMPREGADO ACOMETIDO POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (AVCI). DECISÃO REGIONAL QUE ENTENDEU NÃO CONFIGURADA A DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NO CASO A PARTIR DO EXAME DOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Na hipótese, ficou explicitado na decisão monocrática que " ambas as testemunhas responderam que a demandada põe em prática a contratação de reabilitados e/ou portadores de necessidades especiais, não havendo, pois, como reputar a dispensa, notado ato de discriminação por sua condição de readaptado", e que "após longos anos de afastamento (mais de meia década), o empregador optou por rescindir o contrato de trabalho, exercendo - à míngua de contraprova robusta -, o poder potestativo que lhe é inerente, na qualidade de sujeito que assume os riscos do negócio", e "Não há demonstração inequívoca de que tenha imprimido ao trabalhador, a alegada dispensa discriminatória." . A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010100-45.2020.5.15.0042. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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