JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011829-24.2017.5.15.0071

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Agravo Interno 0011829-24.2017.5.15.0071, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 12/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 8º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO À ENTIDADE SINDICAL DIVERSA. BOA-FÉ DA EMPREGADORA. ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não demonstrada a alegada violação direta de preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte superior, únicas hipóteses autorizadas pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A controvérsia estabelecida nos autos, relacionada ao reconhecimento da boa-fé da empregadora que procedeu ao pagamento das contribuições sindicais à entidade que entendia ser a real credora, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal do artigo 8º, inciso IV, da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido .. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011829-24.2017.5.15.0071. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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