- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0011424-82.2018.5.15.0093, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADO EM VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 7º, XXIX, e 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO À ENTIDADE SINDICAL DIVERSA. BOA-FÉ DA EMPREGADORA. ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2 . Não demonstrada a alegada violação direta de preceito da Constituição da República ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou a Súmula desta Corte superior, únicas hipóteses autorizadas pelo legislador ordinário para o processamento do Recurso de Revista nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho, forçoso concluir pela inadmissibilidade do apelo. 3. A controvérsia estabelecida nos autos, relacionada ao reconhecimento da boa-fé da empregadora que procedeu ao pagamento das contribuições sindicais à entidade que reputava ser a real credora, reveste-se de contornos nitidamente infraconstitucionais, não autorizando concluir pela alegada violação direta e literal dos artigos 7º, XXIX, e 8º, IV, da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011424-82.2018.5.15.0093. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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