- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/10/2022
- Data de publicação
- 14/10/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000244-38.2014.5.12.0014, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/10/2022, p. 14/10/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - 1) - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - ACÓRDÃO DE TURMA QUE JULGOU O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 2) INABILITAÇÃO PARA O OFÍCIO ANTERIOR - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - PERCENTUAL ARBITRADO 1. No tocante à responsabilidade da Reclamada pela indenização por dano material decorrente de acidente laboral, não cabem Embargos contra acórdão que julgou o mérito do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, examinando requisitos intrínsecos do Recurso de Revista. Inteligência da Súmula nº 353 do TST. 2. Quanto à elevação do valor da pensão mensal vitalícia diante da incapacidade laboral para o ofício exercido anteriormente, a decisão que não admitiu os Embargos é incensurável, porquanto não são específicos os arestos indicados (Súmula nº 23 e 296, I, do TST). Nem houve contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Agravo Regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000244-38.2014.5.12.0014. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 06/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.