- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Embargos em Recurso de Revista 0001343-47.2015.5.05.0032, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E PENSÃO VITALÍCIA 1. No julgamento dos Embargos de Declaração, a Turma afastou o fundamento utilizado no exame do Recurso de Revista para decidir que a causa não oferecia transcendência, mas manteve o não conhecimento da Revista a partir da análise da matéria de fundo. Nesse contexto, não incide o óbice do § 4º do art. 896-A da CLT, assinalado pela Presidência da Turma para não admitir os Embargos, porquanto o motivo para o reconhecimento da não transcendência da causa foi totalmente afastado pela Turma no julgamento dos Embargos de Declaração. 2. Contudo, a decisão agravada deve ser mantida por fundamento diverso, já que não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 126 do Eg. TST e divergência jurisprudencial específica (item I da Súmula nº 296 do Eg. TST). Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001343-47.2015.5.05.0032. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 17/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
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