- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001307-95.2015.5.12.0036, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 30/09/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE DECISÃO PARCIALMENTE DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de decisão favorável ao recorrente, deixa-se de apreciar a nulidade arguida, com esteio no artigo 282, § 2º, do CPC/2015. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATIVIDADE DE COLETA DE LIXO EM VIAS PÚBLICAS. GARI. ATROPELAMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA CONSTATADA . Perante o Direito do Trabalho, a responsabilidade do empregador, pela reparação de dano, no seu sentido mais abrangente, derivante do acidente do trabalho ou de doença profissional a ele equiparada, sofrido pelo empregado, é subjetiva, conforme prescreve o artigo 7º, XVIII, da Constituição Federal. No entanto, pode-se considerar algumas situações em que é recomendável a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco muito mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil Brasileiro. Conjugue-se a isso, que prevalece no Direito do Trabalho, a Teoria do Risco do Negócio, prevista no artigo 2º da CLT. Não cabe ao empregado assumir o risco do negócio, considerando-se que o infortúnio aconteceu quando o empregado prestava serviços para o réu. Não se indaga se houve ou não culpa; atribui-se a responsabilidade em virtude de haver sido criado o risco, numa atividade habitualmente exercida. Assim, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva, em face do exercício de atividade de risco acentuado, sempre presente na execução cotidiana do trabalho, o que justifica o tratamento diferenciado das demais funções vinculadas ao regime geral da responsabilidade, quando se perquire a culpa do empregador. No caso , é incontroverso que a função do autor consistia na coleta de lixo urbano em vias públicas e que ele foi atropelado por veículo que ali trafegava, vindo a sofrer trauma no joelho direito e fratura do platô tibial. Tal situação representa, sem dúvida, o caráter de risco da atividade exercida, que expõe esse tipo de trabalhador diariamente às adversidades do trânsito. Essa Corte já se manifestou diversas vezes no sentido de aplicar a Teoria do Risco às situações de acidente na coleta de lixo urbano, como ocorreu no caso dos autos. Outrossim, o fato de o acidente ter sido ocasionado por terceiro não exclui o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil da empresa, pois constituí condição previsível e risco próprio da função, sendo possível, no entanto, o ajuizamento de ação regressiva pelo empregador. Precedentes. Em análise do mérito, por estar a causa madura , como permite o artigo 1.013, § 4º, do CPC , verifica-se ser devido o pagamento da pensão mensal integral (100%), em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, independentemente de sua readaptação (artigos 949 e 950 do Código Civil). Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de ser incabível a limitação temporal, quando se tratar de pensão mensal decorrente de doença laboral que reduziu permanentemente a capacidade total ou parcial para o trabalho. Assim, a pensão mensal deve ser vitalícia. Contudo, em razão do princípio da adstrição aos pedidos, no deferimento da pensão deve ser considerada a expectativa de vida de 78,7 anos. É devido o ressarcimento de despesas médicas devidamente comprovadas pelo reclamante, conforme se apurar em execução. Por fim, deve ser majorada a reparação por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001307-95.2015.5.12.0036. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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