JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000643-34.2017.5.10.0009

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
04/10/2022
Data de publicação
14/10/2022

TST – Recurso de Revista 0000643-34.2017.5.10.0009, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2022, p. 14/10/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADESÃO A PDVI - QUITAÇÃO - AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA - ASSISTÊNCIA SINDICAL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 270 DA SBDI-1 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do RE nº 590.415/SC, DJE de 29/5/2015, de repercussão geral, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu pela validade da cláusula que dá quitação ampla e irrestrita a todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa voluntária (PDVI), desde que constante em norma coletiva. 2. O Tribunal a quo consignou a ausência de norma coletiva, considerada suprida pela assistência e homologação sindical na adesão ao PDVI. 3. Desse modo, a decisão regional destoa do entendimento do Supremo Tribunal Federal no tema 152, razão de se reconhecer a invalidade da quitação geral reconhecida pela Corte de Origem. 4. Não se enquadrando o presente caso na hipótese delineada pelo STF no tema 152, prevalece o entendimento pacificado pela SBDI-1 na Orientação Jurisprudencial nº 270, no sentido de que a adesão do empregado a Plano de Demissão Voluntária implica a quitação unicamente das parcelas e dos valores constantes no respectivo recibo. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017- PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prejudicado, ante o provimento dado ao Recurso de Revista, com a exclusão da quitação ampla do PDVI. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000643-34.2017.5.10.0009. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 14/10/2022.)
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