JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001122-80.2017.5.05.0101

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001122-80.2017.5.05.0101, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O autor insiste na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, alegando que o TRT não esclareceu que tipo de transporte alcançava a parada de ônibus localizada na BR-324, se regular ou intermunicipal. Do trecho do acórdão regional apresentado pela parte é possível notar que o TRT registrou expressamente que o ponto de ônibus existente às margens da rodovia serve ao transporte público regular. Logo, não há falar em existência de omissão no julgado, sendo indevida a alegação de nulidade processual. Agravo conhecido e desprovido. HORAS IN ITINERE . O TRT foi explícito ao afirmar que o local de trabalho era servido por transporte público regular, indeferindo, assim, o pedido de horas in itinere . Nesse contexto, a alegação da parte em sentido contrário, com base na afirmação de que o deslocamento era realizado em transporte público intermunicipal, não encontra amparo no contexto fático delineado no acórdão regional, de maneira que o seguimento do recurso de revista esbarra no óbice da Súmula n° 126/TST, pois pressupõe a necessidade de reexame da prova. Dessa forma, fica prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001122-80.2017.5.05.0101. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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