JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001564-13.2017.5.17.0004

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Agravo 0001564-13.2017.5.17.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 896, § 8º, DA CLT E NA SÚMULA Nº 221/TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Com relação à divergência jurisprudencial denunciada, a parte não cumpre o requisito previsto no art. 896, § 8º, da CLT, visto que não procede ao necessário cotejo analítico entre o aresto transcrito e a decisão recorrida, deixando de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A seu turno, a alegação de violação do art. 114 da CF/88, sem apontar o inciso tido por violado, tal como exige a Súmula nº 221 do TST, não impulsiona o processamento do recurso de revista. Portanto, mantida a decisão quanto à incompetência, resta prejudicado o exame do tema " ressarcimento do imposto de renda sobre as férias indenizadas " . Por fim, no que se refere aos " honorários advocatícios ", mantidas a incompetência da Justiça do Trabalho e a consequente improcedência dos pedidos, nada a reformar quanto à verba honorária. Inviabilizado o exame formal do recurso, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001564-13.2017.5.17.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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