- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2025
- Data de publicação
- 25/03/2025
TST – Agravo 0000767-45.2019.5.17.0011, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 19/03/2025, p. 25/03/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS. A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que se pleiteia a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda no momento da rescisão do contrato de trabalho. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Sendo o objeto da demanda a devolução de descontos efetuados de forma irregular pelo reclamado em decorrência da relação de trabalho mantida entre as partes, não se verifica, em tese, a alegada violação ao art. 153, III, da Constituição da República, que trata da competência da União para instituir o imposto sobre a renda. Agravo a que se nega provimento. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. RECOLHIMENTO . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte assentou o entendimento de que o pagamento das férias indenizadas aos trabalhadores portuários avulsos não está sujeito à incidência do Imposto de Renda (AgR-E-ARR-128700-17.2013.5.17.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 10/08/2018). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000767-45.2019.5.17.0011. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 25/03/2025.)
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