JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021573-22.2015.5.04.0232

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
04/11/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021573-22.2015.5.04.0232, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REGIONAL COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 114, I, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Na hipótese em que se pleiteia a devolução, em face do empregador, das quantias descontadas indevidamente a título de imposto de renda sobre as férias, esta Corte Superior possui entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a causa, por se tratar de lide decorrente do vínculo de emprego. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021573-22.2015.5.04.0232. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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