- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 17/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101842-26.2017.5.01.0082, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 04/10/2022, p. 17/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS ¿ DEPÓSITOS DO FGTS ¿ INCIDÊNCIA SOBRE PARCELAS DEVIDAS NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO ¿ ARE 709.212 ¿ MODULAÇÃO DE EFEITOS DO REFERIDO JULGADO PELO STF ¿ ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 362 DO TST ¿ ADEQUAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TST À DECISÃO DA CORTE SUPREMA ¿ PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 709.212, com repercussão geral, ocorrido em 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade da regra especial da prescrição trintenária prevista nos arts. 25, § 5°, da Lei n° 8.036/1990 e 55 do Decreto n° 99.684/1990. 2. A Suprema Corte determinou a modulação de efeitos do referido julgado, com eficácia ex nunc, de modo que a prescrição quinquenal não incide nas ações que estejam em curso até cinco anos após a decisão proferida nos autos do ARE 709.212. 3. O TST, com o intuito de adequar a sua jurisprudência à decisão da Corte Suprema, alterou a redação da Súmula nº 362. 4. No caso, verifica-se que a Corte regional consignou que a reclamante foi admitida em 2002 e pleiteia os depósitos do FGTS não recolhidos pelos reclamados desde a sua admissão, sendo que a presente ação foi proposta em 2017, ou seja, a prescrição já estava em curso quando do julgamento do STF, antes de cinco anos contados daquela decisão, devendo-se, portanto, aplicar a prescrição trintenária. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ¿ PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ¿ NULIDADE DO CONTRATO DE CORRETOR DE SEGUROS AUTÔNOMO E RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A ENTIDADE BANCÁRIA ¿ DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DOS SALÁRIOS CONFORME A MÉDIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR PRODUÇÃO ANO A ANO AO LONGO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - DEVIDAS AS COMISSÕES DECORRENTES DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VENDAS DE PRODUTOS DOS RECLAMADOS, AINDA QUE O PAGAMENTO SEJA DEVIDO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ¿ INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 466 DA CLT. Dá-se provimento a agravo de instrumento quando demonstrado o dissenso jurisprudencial, na forma da alínea ¿a¿ do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE ¿ PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ¿ NULIDADE DO CONTRATO DE CORRETOR DE SEGUROS AUTÔNOMO E RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A ENTIDADE BANCÁRIA ¿ DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DOS SALÁRIOS CONFORME A MÉDIA DOS PAGAMENTOS EFETUADOS POR PRODUÇÃO ANO A ANO AO LONGO DA RELAÇÃO DE EMPREGO - DEVIDAS AS COMISSÕES DECORRENTES DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE VENDAS DE PRODUTOS DOS RECLAMADOS, AINDA QUE O PAGAMENTO SEJA DEVIDO APÓS O TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ¿ INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 466 DA CLT. 1. A Corte regional, em respeito ao princípio da primazia da realidade, declarou a nulidade do vínculo meramente formal estabelecido com a segunda reclamada, reconhecendo o liame de emprego com a entidade bancária, ocasião em que determinou a apuração dos salários de acordo com a média dos valores pagos ano a ano pela produção da reclamante. 2. Excluiu, no entanto, direito à percepção das comissões decorrentes das vendas de seguros realizadas no curso do contrato, mas cujo pagamento somente seria devido após o término dessa relação, matéria objeto de análise deste recurso de revista. 3. A decisão regional, ao afastar o direito da autora às comissões devidas após o término da relação de emprego, maculou a literalidade do § 2º do art. 466 da CLT, segundo a qual ¿a cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões e percentagens quando ultimadas as transações a que se referem¿. 4. Isso porque, como o parâmetro salarial adotado pelo juízo de origem tomou por base a média dos pagamentos por produção efetuados ano a ano à reclamante, dentre eles a percepção de comissões decorrentes das vendas dos produtos dos reclamados, as comissões devidas à reclamante após o término da relação laboral não poderiam, naturalmente, ser indeferidas pelas instâncias ordinárias, pois ostentam a mesma natureza das comissões que serviram de média para o cálculo da remuneração da empregada. 5. Trata-se de assegurar a contraprestação do trabalho prestado pela reclamante na venda dos produtos das reclamadas, como expressamente determina o § 2º do art. 466 da CLT. 6. O princípio da primazia da realidade impõe não apenas o reconhecimento do vínculo de emprego com o real empregador da reclamante, mas, também, que a apuração da sua remuneração corresponda exatamente ao trabalho por ela realizado, que, no caso, abrange as vendas efetivadas no curso da relação laboral, ainda que o pagamento somente ocorra após o término da relação de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101842-26.2017.5.01.0082. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 04/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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