- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2025
- Data de publicação
- 28/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0010226-22.2017.5.03.0079, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/11/2025, p. 28/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NA CONDENAÇÃO À INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS. NA REMUNERAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior refere-se à possibilidade inclusão na condenação (que foi de integração na remuneração dos valores das comissões ante o reconhecimento da natureza salarial) o pagamento de parcelas vincendas “enquanto persistir o comissionamento dos substituídos”, sendo que a pretensão recursal da reclamada é de limitação à data do ajuizamento da ação. II . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, como se constata, se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados; tal com posto na decisão unipessoal agravada. A outro giro, o Tribunal Regional, ao decidir que proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento de que “se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato que ensejou a obrigação constante do título judicial, nos termos dos arts. 323 do CPC e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto” (E-ED-ARR-1712-35.2011.5.02.0462, SDI-I/TST, DEJT 30/08/2019). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois a jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o disposto nos arts. 85, § 11, do CPC de 2015 e 791-A, § 2º, da CLT, tem entendido que a majoração, em grau recursal, dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível contrariedade à Súmula nº 362, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE (SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE VARGINHA E REGIÃO). ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FGTS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . Hipótese em que o Tribunal Regional julgou que à pretensão aos reflexos de FGTS em razão da integração ao salário das comissões pagas na contratualidade incide a mesma a prescrição da parcela remuneratória (quinquenal), nos termos da Súmula nº 206 do TST, afastando a pretensão de aplicação da prescrição trintenária. II . Sucede que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que se aplica o assinalado na Súmula nº 362 do TST ao pleito de diferenças de depósitos do FTGS incidente sobre parcelas efetivamente adimplidas na constância do contrato de trabalho. Isso porque, uma vez que tal pretensão decorre de eventual não recolhimento do Fundo de Garantia sobre verba salarial quitada durante o contrato de emprego, o FGTS não se mostra parcela meramente acessória. Portanto, não se aplica o previsto na Súmula n° 206 do TST. III . Ademais, o Tribunal Regional decidiu de maneira contrária à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é aplicável o prazo quinquenal às demandas que contemplem pretensões cujas prescrições tenham se iniciado antes da decisão proferida pelo STF no ARE 709.212. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010226-22.2017.5.03.0079. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/11/2025. Juntado aos autos em 28/11/2025.)
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