JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000535-24.2020.5.02.0035

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/10/2022
Data de publicação
17/10/2022

TST – Embargos de Declaração 1000535-24.2020.5.02.0035, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 12/10/2022, p. 17/10/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FRAUDE À EXECUÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. 2 . No caso, esta c. Turma, ao negar provimento ao agravo da embargante de terceiro, o fez com base em duplo fundamento: O primeiro, porque as premissas fáticas registradas no v. acórdão regional não permitiram desconstituir a penhora, com amparo no art. 5º, XXII, da CR. O segundo , consistente no fato de a embargante de terceiro não ter impugnado o fundamento do v. acórdão regional, referente à existência de decisão anterior, proferido em embargos de terceiro, que já havia declarado a invalidade do primeiro ato de transferência do imóvel, descumprindo, assim, o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 3 . Diversamente do que se alega, todas as premissas fáticas descritas pelo Tribunal Regional foram consideradas no v. acórdão ora embargado. 4 . A pretensão da embargante de que sejam examinados documentos colacionados aos autos, mas não integrantes do v. acórdão regional, não se identifica com os vícios descritos pelo art. 1.022 do CPC/15; traduz, em verdade, mera insatisfação com o resultado do julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000535-24.2020.5.02.0035. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/10/2022. Juntado aos autos em 17/10/2022.)
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