JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000888-19.2024.5.08.0118

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000888-19.2024.5.08.0118, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 28/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. EXECUÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA À ÉPOCA DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO / CONTRADIÇÃO / OBSCURIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Da leitura do acórdão embargado, depreende-se que esta Turma expôs e fundamentou, de forma clara e suficiente, os motivos pelos quais restou descaracterizada a suposta fraude à execução, uma vez que “ as Instâncias Ordinárias registraram a boa-fé da Requerente, bem como a inexistência de averbação premonitória, à época da aquisição do bem pela Terceira Embargante, ora Requerente”. II. Igualmente não se verifica contradição. O acórdão não reexaminou fatos e provas, mas apenas aplicou a jurisprudência consolidada a partir das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, o qual reconheceu a boa-fé da adquirente e a ausência de registro de penhora. Não há, assim, incompatibilidade entre a aplicação da Súmula 126/TST e a conclusão alcançada pelo julgado. III. Ressalte-se, por fim, que o dispositivo do acórdão embargado, ao consignar que se conhecia do agravo e lhe negava provimento, é claro e suficiente. A consequência jurídica é a manutenção da decisão monocrática impugnada, que havia declarado insubsistente a penhora. Inexiste, portanto, qualquer obscuridade quanto ao alcance do comando decisório. IV. Assim, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão já proferida. Ausentes os vícios previstos em lei, impõe-se sua rejeição. V. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000888-19.2024.5.08.0118. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 28/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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