- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000786-57.2020.5.20.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TITULARIDADE DO BEM PENHORADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISCUSSÃO CIRCUNSCRITA AO EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE NORTEIA A MATÉRIA. ÓBICE DAS SÚMULAS Nos 126 E 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DECISÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS "A" E "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, fundada na aplicação do entendimento de que, nos termos do acórdão regional, não houve comprovação efetiva de que o imóvel penhorado fosse de propriedade do terceiro embargante, pois consta na mencionada decisão que, " sendo a escritura pública (...) essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo, nos termos do art. 108 do Código Civil e, in casu, não havendo prova do registro do respectivo título translativo no Registro de Imóveis para fins de manifestação de vontade em Escritura Pública, não há como desconstituir a penhora sobre ele (imóvel) efetuada, ainda mais quando ausente prova contundente que o suposto alienante não continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1245 do CC) ", de modo que, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Por outro lado, no tocante à argumentação concernente à instauração de procedimento de correição envolvendo o juízo da execução, constata-se que se tratam de meras alegações da parte, sem amparo em qualquer lastro probatório . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000786-57.2020.5.20.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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