JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000954-42.2019.5.02.0047

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
11/10/2022
Data de publicação
21/10/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000954-42.2019.5.02.0047, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 11/10/2022, p. 21/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CONTROLE DE JORNADA. CARGO DE GESTÃO. REQUISITO OBJETIVO. SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O PISO SALARIAL DA CATEGORIA COMO BASE . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Conforme previsão da CLT, para que aqueles que exercem cargo de gestão não estejam submetidos ao regime de controle de jornada há necessidade de preenchimento de um requisito subjetivo (exercício efeito de cargo de gestão) e um requisito objetivo (salário do cargo de confiança não seja inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%). Portanto, os gerentes estarão submetidos ao regime do controle de jornada se o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%. Para que se analise o requisito objetivo previsto no art. 62, parágrafo único, da CLT faz-se necessário aferir o " salário efetivo " do empregado, não sendo possível se extrair intepretação que utilize o piso salarial da categoria como base para aferição do requisito objetivo. III. As normas restritivas de direitos devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de indevida supressão de direitos. O disposto no art. 62, II, e seu parágrafo único, possui viés eminentemente restritivo de direitos, o que atrai a necessidade de interpretação restritiva da referida norma, sendo contrária ao ordenamento jurídico interpretação que expanda seus efeitos de forma prejudicial aos direito. Assim sendo, não encontra amparo jurídico interpretação do art. 62, parágrafo único, no sentido de se utilizar o piso salarial da categoria como base para aferição do requisito objetivo para que se afaste o controle de jornada dos empregados que exercem cargo de gestão. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000954-42.2019.5.02.0047. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 11/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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