- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0020312-17.2017.5.04.0211, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DESCONSTITUÍDO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NA ÍNTEGRA. LANÇAMENTO DE GRIFOS DEMONSTRANDO O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Constata-se que, a despeito do consignado na decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista, a parte satisfez o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, tendo inclusive lançado grifos nos trechos em que entendeu ter havido o prequestionamento da matéria. Diante do exposto dá-se provimento ao agravo, para prosseguir na análise do recurso de revista interposto pela reclamante. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. EXERCÍCIO DE CARGO DE GERENTE DE LOJA. ARTIGO 62, INCISO II, DA CLT. De início, ressalta-se ser pacífico o entendimento desta Corte de que o artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho foi recepcionado pelo artigo 7º, inciso XIII, da Constituição da República. O legislador constitucional tão somente fixou a jornada "normal" de trabalho do empregado comum. Nada obsta, pois, que o legislador ordinário fixe a jornada de trabalho para situações específicas, como, por exemplo, para o gerente de banco, enfim, para aqueles empregados que ocupem cargos de confiança e direção, com essa responsabilidade e autonomia e, naturalmente, com remuneração tão diferenciada, que não se sujeitem à observância da jornada normal dos demais empregados nem a nenhum controle de jornada. Superada essa discussão, observa-se que , nos termos do artigo 62, inciso II, da CLT, considera-se gerente aquele que exerce cargo de gestão, tais como os diretores e chefes de departamento ou filial. Conforme disposto no referido dispositivo legal, a configuração da hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT depende da comprovação de dois requisitos: o exercício de cargo de gestão, com especial fidúcia, e o acréscimo salarial de no mínimo 40% sobre a remuneração salarial do cargo anteriormente ocupado. No caso dos autos, ficou expressamente consignado, no acórdão regional, o exercício de cargo de gestão pelo reclamante. No que se refere ao percebimento de gratificação de função, observa-se , na decisão recorrida, que embora o incremento salarial percebido pelo reclamante após o exercício do cargo de gerente não tenha sido substancial, tal valor, em verdade supera o mínimo de 40% (quarenta por cento) fixado no parágrafo único do artigo 62 da CLT, estando, portanto, preenchidos os requisitos legais necessários. Com efeito, tendo em vista que o autor exercia o cargo de gerente, com poderes de mando e representação, e recebia remuneração superior ao salário efetivo acrescido do percentual de 40%, evidente o seu enquadramento na hipótese prevista no artigo 62, inciso II e parágrafo único, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020312-17.2017.5.04.0211. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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